Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES DIAS DE OLIVEIRA, no dia 01.09.2022, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 31.08.2022 (Id. 22023390), pela Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 14.12.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguros S/A, assim decidiu: “Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Julgo extinto o processo com relação ao réu Banco Bradesco S.A, com fundamento do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade de parte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 22023391, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que “Os descontos indevidos em beneficio previdenciário geram indenização por danos morais, tendo em vista que comprometeram a renda família da parte Apelante, que é idosa recebe somente um salário mínimo e necessita custear sua alimentação e medicação”. Aduz mais, que “as empresas Banco Bradesco e Sabemi Seguradora, em que pese, constituam pessoas jurídicas distintas, é evidente, a não mais poder, o entrelaçamento e envolvimento direto na relação de consumo, até porque quem realiza os descontos na conta beneficio da parte Apelante é o demandado Apelado.”. Prossegue, requerendo ao fim, “Diante de todo exposto requer: I - Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar integralmente a sentença atacada, afastando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, bem como a condenação de custas e honorários da Apelante, e por via de consequência, em obediência ao principio da causa madura, seja julgado o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito da peça inicial, para declarar inexistente a suposta contratação do seguro questionado, condenando o Apelado à devolução em dobro da quantia descontada do beneficio previdenciário da Apelante, bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na peça inicial; II – Seja condenado, ainda, o Apelado ao pagamento de custas e honorários, sendo este ultimo, em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, do CPC.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões recursais contidas nos Ids. 22023398 e 22023400, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 22608109). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Sabemi Segurado”. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO SABEMI SEGURADO, uma vez que fez a prova da existência de Proposta de adesão do seguro, conforme Id. 22023375, bem como da Apólice do mesmo, contida no Id. 22023376, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque as cobranças se apresentam indevidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro “Sabemi Segurado” com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
3) Recurso conhecido e improvido
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