Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM TERCEIROS E EM ÁREA COMUM DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA PREPONDERANTEMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial realizada no estabelecimento denominado Bar do Goiano, onde foram apreendidos entorpecentes em poder de terceiros e outras porções localizadas em área dos fundos do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência dos indícios de autoria em relação ao paciente para justificar a custódia cautelar; (ii) analisar a existência de fundamentos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; e (iii) definir a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos colhidos não demonstram, de forma concreta e individualizada, a participação do paciente na atividade de traficância, revelando apenas sua condição de proprietário do estabelecimento comercial onde parte dos fatos ocorreu. 4. A circunstância de o paciente administrar o Bar do Goiano não autoriza, por si só, a conclusão de que tinha ciência ou participação no comércio ilícito praticado por terceiros, sendo vedada qualquer forma de responsabilização penal objetiva. 5. Os entorpecentes localizados no terreno não foram encontrados na posse direta do paciente, tampouco em local de seu uso exclusivo, havendo elementos que indicam circulação de terceiros, moradores e usuários em diferentes áreas do imóvel. 6. A informação de que o paciente teria sido observado enterrando drogas em data anterior aos fatos não se apresenta suficientemente robusta para legitimar a prisão preventiva, por decorrer de notícia repassada aos investigadores sem individualização de sua fonte ou descrição precisa das circunstâncias da suposta observação. 7. Não foram apontados elementos concretos de reiteração criminosa, tentativa de interferência na produção da prova, ameaça a testemunhas, risco de fuga ou qualquer circunstância contemporânea apta a demonstrar perigo efetivo decorrente da liberdade do paciente. 8. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade econômica lícita, circunstâncias que, embora não impeçam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, assumem relevância diante da fragilidade dos fundamentos concretos utilizados para justificar o encarceramento. 9. A decisão que converteu o flagrante em preventiva não demonstrou, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas. Teses de julgamento: "1. A condição de proprietário do imóvel ou estabelecimento comercial onde são apreendidos entorpecentes não autoriza, por si só, a conclusão acerca da participação do agente no crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva exige demonstração concreta e individualizada dos indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, sendo insuficientes presunções decorrentes da titularidade do local dos fatos. 3. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não dispensam a demonstração específica do periculum libertatis em relação ao agente cuja prisão se pretende manter. 4. A ausência de elementos concretos indicativos de reiteração criminosa, risco à instrução processual ou risco de fuga afasta a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser privilegiadas quando se revelarem suficientes para assegurar os fins da persecução penal, em observância aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.789/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, DJe 20/05/2024; STJ, HC n. 731.169/SP, Sexta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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