Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N270 N270 AREsp 2641002 Documento 2024/0151069-9 Página 2 Documento eletrônico VDA42079489 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 27/06/2024 18:32:03 Código de Controle do Documento: 6a3f853c-4015-4719-a05a-819c9191be55
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