Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração, manteve os cálculos homologados e determinou o prosseguimento da execução com expedição de requisitório, em demanda na qual o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O agravante sustenta excesso de execução e defende a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, alegando a possibilidade de correção do alegado erro após o prazo de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à petição apresentada pelo ente público; (ii) estabelecer se a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC configura mero erro material corrigível a qualquer tempo; e (iii) determinar se é possível rediscutir os critérios jurídicos de cálculo dos honorários advocatícios após a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a preclusão da matéria, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão. Erro material consiste em vício manifesto, perceptível de plano, decorrente de inexatidão aritmética, gráfica ou de transcrição, cuja correção não exige reinterpretação do título judicial nem adoção de novo critério jurídico. A aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC constitui critério jurídico de fixação da verba honorária, não se confundindo com mero erro de cálculo aritmético. A rediscussão dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios deve ser suscitada no momento processual oportuno, mediante impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão temporal e consumativa, corrigível somente pela via da Ação Rescisória. A definição da base de cálculo, dos percentuais e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não podendo ser alterada em sede de cumprimento de sentença sob o fundamento de correção de erro material. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados impede posterior revisão dos parâmetros jurídicos utilizados na apuração da verba honorária, em observância à estabilidade processual e à coisa julgada. A remessa dos autos ao Departamento de Precatórios para revisão contábil pressupõe o reconhecimento de excesso de execução, providência inviável diante da preclusão da matéria discutida. Recurso desprovido. A aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC constitui critério jurídico de cálculo dos honorários advocatícios e não mero erro material. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados em cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto aos critérios jurídicos de apuração da verba honorária. A rediscussão da base de cálculo e dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença encontra óbice na coisa julgada e na preclusão. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial indica fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão deduzida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.180/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 09.06.2021; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418683-61.2021.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, pub. 09.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.