Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de 10% dos vencimentos do executado, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de aposentadoria. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado é compatível com a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A decisão agravada considerou que o desconto de 10% não compromete o mínimo existencial do executado, que possui outras fontes de renda, e que a penhora é necessária para assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para garantir a efetividade da execução, desde que assegurada a subsistência digna do devedor. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/04/2023; STJ, REsp n. 1.547.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/05/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2352056-63.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/06/2025.; TJSP, Agravo de Instrumento 2136775-17.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/06/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2214580-80.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/04/2025.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.