Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8059795-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lojas Le Biscuit S/a Advogado: Rafael Da Mota Mendonca (OAB:RJ131103) Agravado: Grendene S A Advogado: Aline Pacheco Batista (OAB:RS116883) Advogado: Daniel Zarza (OAB:RS75524) Advogado: Roberta Dresch (OAB:RS88561-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059795-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA AGRAVADO: GRENDENE S A Advogado(s):ALINE PACHECO BATISTA, ROBERTA DRESCH registrado(a) civilmente como ROBERTA DRESCH, DANIEL ZARZA registrado(a) civilmente como DANIEL ZARZA MAF 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO GARANTIDO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O efeito suspensivo aos embargos à execução, previsto de forma excepcional no art. 919, § 1º, do CPC/2015, exige a demonstração cumulativa de requisitos específicos: (i) pedido expresso do embargante; (ii) garantia integral do juízo; (iii) relevância na fundamentação (fumus boni iuris); e (iv) risco de dano grave e irreparável (periculum in mora) 2. Embora o juízo tenha sido devidamente garantido por meio de seguro garantia judicial, os demais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados pela parte agravante, especialmente no que tange à configuração do periculum in mora. 3. O simples prosseguimento da execução, com a possibilidade de constrição de bens, não implica, por si só, em dano irreparável, sendo certo que eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser restituídos ao final da demanda, caso seja reconhecido o direito do executado. 4. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno
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