Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargado, alegando omissão quanto à discriminação da verba majorada, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira recíproca pela sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão ao não especificar sobre qual verba honorária incide a majoração determinada em sede recursal. III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento da omissão, pois o acórdão não especificou a verba honorária majorada, embora a sentença tenha fixado percentual sobre a condenação apenas em favor do patrono dos autores e o recurso desprovido seja o da parte ré. 4. Para evitar equívoco de interpretação, o acórdão foi reformulado para majorar os honorários para 15% do valor da condenação devidos em favor do patrono dos autores, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos, sem modificação do julgamento. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à especificação da verba honorária majorada justifica o acolhimento dos embargos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Embargos acolhidos, sem modificação do julgamento.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.