Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal - O julgamento da apelação enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 16518217120228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO INTERNO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) – RECURSO PREJUDICADO 1. Prejudicado o recurso. O objeto de discussão neste agravo foi frustrado diante do julgamento do recurso principal (apelação). 2. Esvaziado o interesse recursal, torna-se prejudicada a discussão deste agravo regimental. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2218393-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado) Destarte, tem-se ainda, incidência ao caso em tela, a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 8031194-27.2024.8.05.0000,
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno
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