Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconhece natureza extraconcursal do crédito mas determina que a ele sejam aplicadas as condições firmadas na Recuperação Judicial pela qual passa a recorrida. A Lei nº 11.101/2005, que regulamenta os procedimentos de falência e recuperação judicial, determina em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Este mesmo diploma esclarece, em seu artigo 59, que apenas estão sujeitos à novação os créditos que forem anteriores ao pedido de recuperação, categoria na qual não se enquadra o montante ora executado. Assim, por expressa disposição legal, apenas estão submetidas às condições da recuperação judicial, inclusive a novação ope legis, os créditos que possuem natureza concursal. Tendo o presente crédito natureza extraconcursal - fato que inclusive foi reconhecido por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de nº 8039751-08.2021.8.05.0000 - não pode ele ser submetido às condições do plano de recuperação judicial, ou à novação ope legis. Dado provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
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