Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
661.256/SC. 3. Agravo interno desprovido. O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da Segunda Turma, quando do julgamento do AgRg no AgRg (sic) 1.148.133-RS, REsp 1.205.482/SC e AgInt no REsp 1.736.429/SP. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.4.2019. O acórdão embargado tratou da possibilidade de recebimento conjunto de aposentadoria concedida administrativamente com a deferida em ação judicial, descaracterizando a hipótese como desaposentação, vedada pelo STF no RE 661.256/SC. O embargante apresenta razões recursais desconexas, mencionando precedentes que ou que não tratam do mesmo tema ou decidiram a tese no mesmo sentido do acórdão embargado. Não foi demonstrada, portanto, a similitude fática e jurídica entre os casos. Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial for acrescida na fase recursal, como no presente caso. Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266-C do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2019. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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