Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a correção de prova dissertativa de candidato em concurso público para Soldado PM 2ª Classe, com prosseguimento nas demais fases do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, a fim de viabilizar a correção da prova dissertativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, ao explicitar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o grau de cognição próprio das decisões sobre tutela provisória. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos em concursos públicos, mas não substitui a banca examinadora em avaliações técnicas ou subjetivas, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material ou abuso de poder. O edital estabelece critérios objetivos para correção da prova dissertativa, fixando pontuação mínima e limite máximo de candidatos, não impondo obrigação de correção integral de determinado número de provas. A Administração atua dentro da discricionariedade técnica ao ajustar a nota de corte, respeitando o edital e a ordem classificatória. O agravante não atinge a pontuação mínima exigida, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar intervenção judicial. Ausente a probabilidade do direito e inexistente abuso da Administração, não se configuram os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida em decisões sobre tutela provisória quando expõe, de forma suficiente, a ausência dos requisitos legais. 2. O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade, vedada a substituição da banca examinadora em avaliações técnicas, salvo flagrante ilegalidade. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência para correção de prova dissertativa fora dos critérios do edital.
Recurso desprovido.
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5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Lucia Helena Bocchi Faibicher
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.