Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. VERIFICADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISUM IRREPROCHÁVEL. PLEITO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oficial Imports Ltda, objurgando decisão emanada pelo MM. Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 3055934-70.2025.8.06.0001) ajuizada pela agravante em face de Panfit Academias Ltda e Maria da Glória Moraes Aragão. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, postergou a análise do pedido de tutela para momento posterior à triangulação processual. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Em compulsando a decisão em reproche, colhe-se que o magistrado a quo observou que a natureza da matéria posta em discussão, especialmente no que se refere à eventual rescisão automática do contrato, à caracterização do esbulho possessório e à extensão dos valores devidos, demanda a oitiva da parte agravada antes de se proferir uma decisão liminar que possa impactar significativamente a posse dos bens e a situação financeira das devedoras. Há razão o entendimento primevo. 5. O lapso temporal entre o início do suposto inadimplemento e a propositura da ação, bem como a ausência de informações sobre o estado atual dos equipamentos não acarretará um prejuízo irreparável à agravante, quando comparado ao risco de se deferir uma medida drástica, sem a devida análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos, sobretudo porque inexiste nos autos prova cabal e incontestável de que os equipamentos estão em risco iminente de perecimento ou de que a parte demandada está deliberadamente tentando ocultá-los. 6. A possibilidade de existência de excludentes de responsabilidade, ou mesmo de argumentos que possam mitigar o direito da recorrente, não pode ser desconsiderada em um juízo liminar, sem a devida contraposição defensiva. Assim, entendo ausente a demonstração de ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Desta feita, inobservado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) alegado pela recorrente, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. Registre-se que a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 8. Como a única matéria efetivamente correlata à decisão agravada é aquela atinente à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na exordial, não cabe a esta instância revisora apreciar as demais questões levantadas no presente recurso, sob pena de manifesta supressão de instância. 9. Outrossim, ressalto que o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa. Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivo relevante citado: art. 300 CPC. VI. Jurisprudência relevante citado: - STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016. - STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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