Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Pedido de Rescisão com pleito de liminar suspensiva. Acórdão que excluiu determinação de ressarcimento ao erário mas manteve aplicação de multa proporcional ao dano. Impossibilidade. Sanção de natureza acessória. Prejulgado nº 36 do TCEPR. Violação literal a dispositivos da Lei Orgânica da Corte. Conhecimento e procedência do pleito rescisório com confirmação da liminar deferida inicialmente. RELATÓRIO Versa o processo sobre Pedido de Rescisão com requerimento de liminar suspensiva manejado por Vilson Schwantes frente ao Acórdão n.º 2/25 proferido pelo Órgão Pleno deste Tribunal, o qual deu parcial provimento a Recurso de Revisão e excluiu a determinação de restituição de valores fixada no Acórdão de Parecer Prévio n.º
ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer e julgar pela procedência do presente Pedido de Rescisão, confirmando-se os termos da liminar inicialmente deferida. modificando-se em parte o Acórdão n.º 109/14-2C proferido nos autos de Prestação de Contas Municipal n.º 190199/13, para os efeitos de excluir o item VII da parte dispositiva da decisão e afastar a multa proporcional ao dano aplicada. II. Ficam mantidos os demais termos do acórdão. III. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encaminhar os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para registro e providências pertinentes e em seguida à Diretoria de Protocolo para atendimento ao artigo 496-A do Regimento Interno e ao final encerramento e arquivamento do processo, de acordo com os artigos 398, § 1°, e 168, VII, do mesmo Regimento.
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