Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O juízo a quo entendeu configurada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre as informações obtidas nas pesquisas de endereço da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte autora sobre as informações obtidas nas pesquisas judiciais caracteriza inércia suficiente para ensejar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, e se seria necessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação da parte autora, após devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, configurou descumprimento de diligência essencial à continuidade do feito, impedindo o regular desenvolvimento do processo.4. Não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de hipótese de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), e não de abandono da causa (art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. A jurisprudência do TJCE consolida o entendimento de que a extinção do feito, nessa hipótese, é medida adequada e proporcional, inexistindo violação aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente intimada por meio do DJE justifica a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada:TJCE, Apelação Cível nº 0206862-94.2022.8.06.0064, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025;TJCE, Agravo Interno Cível nº 0256518-15.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025.
por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento
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