Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C A COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. OCORRÊNCIA NO CASO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se, claramente, no caso, por analogia, o prazo do art. 21 da Lei de nº 4.717/1965, que estipula prescrever a ação em 05 (cinco) anos, que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. Os apelantes pleiteiam direitos reconhecidos em sentença proferida no bojo de ação coletiva cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2004, e só ajuizaram a respectiva ação em 2015, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, mencionado acima, restando caracterizada a prescrição. 3. Apelação não provida, nos termos do parecer ministerial. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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