Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8012447-29.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Flavia Danielle Pereira Bezerra Advogado: Flavia Danielle Pereira Bezerra (OAB:PI16749) Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Interveniente: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012447-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: FLAVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA Advogado(s): FLAVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DO TJBA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA, PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – SUBESCRIVÃO NA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA. EDITAL QUE PREVÊ 01 VAGA PARA PROVIMENTO IMEDIATO E 04 PARA CADASTRO RESERVA. PROVA DO CONCURSO REALIZADA EM 23/07/2023. EDITAL DE RETIFICAÇÃO PUBLICADO EM 14/08/2023 QUE NO ITEM 6.1 PREVÊ A RESERVA DE 30% DAS VAGAS EXISTENTES PARA COTISTAS. IMPRESCINDÍVEL EXISTÊNCIA DE AO MENOS 03 VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA, EM CASO DE SURGIMENTO DA 2ª VAGA PARA O CARGO EM QUESTÃO. DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA, contra ato dito ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, praticado no âmbito do Concurso Público para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023. II - Quando da sua intervenção, o Estado da Bahia aduziu a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, entretanto, entendo que não merece prosperar, na medida em que os demais candidatos têm apenas expectativa de direito a nomeação, sendo dispensável a formação de litisconsórcio passivo. Assim, rejeita-se a preliminar supramencionada. III - No mérito, cumpre destacar que a Impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, ficando classificada na 2ª colocação da ampla concorrência, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tendo sido ofertado 01 vaga para provimento imediato e 04 vagas para o cadastro de reserva. IV – Pois bem, firmadas as premissas de que o edital é a lei do concurso público, e que a sua alteração, após início do certame, não é permitida, exceto em razão de legislação que cuida da carreira em questão, passarei a analisar o caso em concreto. Com efeito, conforme enfatizado no relatório, a Impetrante se insurge contra a alteração havida na cláusula 6.2.2 do Edital nº 01/2023 de Abertura das Inscrições, por meio do Edital nº 08/2023, a qual cuida da ordem de convocação dos candidatos que concorreram às vagas por cotas raciais. V - A justificativa apresentada para a retificação do Edital nº 01/2023, foi a Resolução CNJ 516, de 22 de agosto de 2023. Entretanto, a alteração procedida na cláusula 6.2.2, do mencionado edital, não tem correlação com as normas da Resolução do CNJ. Uma simples leitura da Resolução do CNJ 516, vemos que esta tratou da imposição de “Cláusula de Barreira” para os candidatos cotistas, estabelecendo, a partir daí, novos parâmetros. Contudo, a modificação havida no Edital de Retificação nº 08/2023, ocorreu em relação à “Ordem de convocação dos concorrentes às vagas de cotas raciais”, nada tendo a ver com o objeto contido na Resolução. VI - Outro ponto importante é que, com o art. 3° da Resolução 516/2023 do CNJ, as normas ali constantes seriam aplicadas, inclusive, aos concursos em curso, “desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores”. Por conseguinte, a retificação do Edital não poderia ter ocorrido no estágio em que se encontrava o concurso em questão, uma vez que as provas desde 23/07/2023, já haviam sido realizadas e o Edital de Retificação (nº 08/2023) foi publicado no DJE em 14/08/2023 conforme podemos constatar através do documento de ID nº 57738318. VII - A cláusula 6.1 estabelece que 30% das vagas existentes e as que surgirem serão destinadas aos candidatos negros. Entretanto, para que a reserva dos 30% acima mencionada seja feita, é necessário a existência de pelo menos 03 vagas, de acordo com a cláusula 6.2. Nesta esteira, não havendo a oferta de 03 vagas, não há que se falar em vaga para candidatos negros. Ademais, pelo que dispõe o item 6.2.1, ao aplicar o percentual de 30%, se o número for fracionário, faz-se a aproximação para o número inteiro imediatamente posterior, se a fração for igual ou superior a 0,5; e para o número inteiro anterior, se a fração for menor que 0,5. VIII - Indubitavelmente, a previsão da cláusula 6.2.2 de convocação do candidato negro quando surgir a 2ª vaga, afronta o item 6.2 e o 6.2.1, posto que para a existência de reserva de vaga para negros é imprescindível a existência de ao menos 03 vagas. Neste raciocínio, no caso da Impetrante em que o edital prevê apenas 01 vaga, não há vaga destinada a candidato cotista. Por onde podemos concluir que, surgindo uma segunda vaga, esta deverá ser destinada ao candidato da ampla concorrência. IX - Assim, conforme as evidências dos autos, razão assiste à Impetrante, de que, surgindo a segunda vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na comarca de Santa Rita de Cássia/BA, esta vaga deve ser destinada à Impetrante, FLÁVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA, tendo em vista que é a 2ª colocada na lista da ampla concorrência, como se pode constatar no documento de ID nº 57738319 – pág. 148. Portanto, revela-se legítima a pretensão da Impetrante no sentido de que seja feita a reserva da próxima vaga do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Subescrivão, da comarca de Santa Rita de Cássia/BA, enquanto primeiro lugar do cadastro de reserva. X – Preliminar rejeitada. Segurança concedida em parte.
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