Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM EXAME No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, qual seja, comprovante de endereço atualizado, é documento essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito. III- RAZÕES DE DECIDIR Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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