Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E AMEAÇA, POR DUAS VEZES (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI, PRESTADAS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. RELATOS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE, APÓS ENVOLVER-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, PASSOU A EXIGIR QUE A POLÍCIA MILITAR NÃO FOSSE ACIONADA, AFIRMANDO PERTENCER A FACÇÃO CRIMINOSA E ADVERTINDO AS VÍTIMAS DE QUE SOFRERIAM CONSEQUÊNCIAS CASO COMUNICASSEM OS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A VERSÃO DEFENSIVA DE QUE TERIA SIDO AMEAÇADO POR TERCEIROS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como pela prática de dois crimes de ameaça previstos no art. 147, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção. A defesa requer a absolvição quanto ao delito de ameaça, sob alegação de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários pela atuação do defensor dativo em grau recursal. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática de dois delitos de ameaça;(ii) saber se a embriaguez do acusado afasta a configuração do crime ou sua imputabilidade penal; e(iii) saber se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. Razões de decidir3. A autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram demonstradas pelos relatos firmes e convergentes das vítimas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os quais revelam que o acusado, após o acidente de trânsito, passou a exigir que a Polícia Militar não fosse acionada, afirmando pertencer a facção criminosa e advertindo que os ofendidos sofreriam consequências caso acionassem a autoridade policial. 4. Os depoimentos das vítimas encontram amparo nos relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais confirmaram que receberam a notícia das ameaças no momento em que atenderam os ofendidos, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa acusatória. 5. A versão defensiva de que o acusado teria sido ameaçado por terceiros permaneceu isolada nos autos e não foi corroborada por qualquer elemento probatório, ao passo que os ofendidos foram categóricos ao afirmar que as pessoas presentes no local apenas permaneceram próximas para evitar novas investidas do recorrente. 6. A circunstância de o acusado apresentar sinais de embriaguez não afasta a configuração do delito nem sua imputabilidade penal, porquanto a ingestão de bebida alcoólica ocorreu de forma voluntária, incidindo a regra prevista no art. 28, inciso II, do Código Penal. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que possuía discernimento suficiente para discutir a responsabilidade pelo acidente, tentar impedir o acionamento da polícia e dirigir ameaças às vítimas. 7. A afirmação de pertencimento a facção criminosa, acompanhada da advertência de que as vítimas sofreriam consequências caso procurassem auxílio policial, constitui promessa de mal injusto e grave apta a comprometer a tranquilidade e a liberdade psíquica dos ofendidos, revelando inequívoca idoneidade intimidativa da conduta. 8. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. Mantida a condenação pelo delito de ameaça, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formulado para a hipótese de absolvição. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. Tese de julgamento: “1. A palavra das vítimas, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça. 2. A afirmação de pertencimento a facção criminosa, acompanhada da advertência de que as vítimas sofrerão consequências caso acionem a polícia, configura promessa de mal injusto e grave quando apta a causar intimidação no contexto concreto dos fatos. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta a configuração do delito de ameaça, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. 4. Mantida a condenação pelo crime de ameaça, resta prejudicado o pedido sucessivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 147, caput; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 306 e 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso I; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001230-22.2017.8.16.0144, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001130-63.2016.8.16.0092, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 27.02.2020. Resumo em linguagem acessível: Após causar acidente de trânsito sob influência de álcool, o acusado tentou impedir que as vítimas chamassem a polícia, afirmando integrar facção criminosa e dizendo que elas sofreriam consequências caso o fizessem. Os relatos das vítimas foram consistentes e confirmados por outros elementos de prova, razão pela qual a condenação pelo crime de ameaça foi mantida. O Tribunal também reconheceu que a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade criminal e negou provimento ao recurso, fixando honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.
Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.