Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8003723-65.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Rodrigues Junior Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003723-65.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. Não prospera a alegação de impossibilidade sistêmica de conversão do cartão de crédito consignado para modalidade de empréstimo consignado, uma vez que a decisão judicial respalda o ajuste, não sabendo se falar em vício no acórdão combatido. 3. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 4. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO CONHECER o recurso
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