Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VENCIMENTOS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Na hipótese, a parte Embargante não impugna vícios eventualmente surgidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ao revés, tenta-se, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora Embargante, veiculando as mesmas matérias, é evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2.º do art. 1026 do CPC, razão pela qual aplico ao Embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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