Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA. DPVAT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DOIS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Ao contrário do indicado na peça recursal, restou plenamente esclarecido que: “Analisando detidamente os autos, notadamente, os documentos de Id. 14491426 – Pág - 01, verifico que comprovou a Apelada os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora recorrente de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação da morte de José Ribamar Martins Rodrigues por traumatismo craniano em decorrência de acidente de moto, assim como o nexo de causalidade entre ambos, fazendo, jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do art. 5º da Lei nº 6.194/74.” III - A própria parte Embargante, em sua petição inicial (Id. 14491427 – Pág. 03), informa que a ação intentada em 04.01.2013 faz referência ao acidente ocorrido em 25 de novembro de 2011, inexistindo nos autos qualquer informação quanto a outro acidente em 2013. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara
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