Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA PROMOVIDO PELA UEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA ESTAVA “ACREDITADA” NO SISTEMA ARCU-SUL. SEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de resguardar suposta violação a direito de revalidação de diploma. 2. In casu, todavia, o impetrante não juntou qualquer comprovação de que realmente deu entrada na UEMA com pedido de revalidação de seu diploma. 3. Ademais, não comprovou, também, que a Universidade estrangeira onde cursou medicina, na Bolívia, estava “acreditada” no Sistema Arcu-Sul, ou seja, no sistema de acreditação regional de cursos universitários do Mercosul. 4. Violação dos ditames da Resolução nº 3/2016 do CNE e da Portaria Normativa nº. 22/2016 do MEC bem como do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA. 5. Ausência de direito líquido e certo. 6. Sentença mantida. 7. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por WALLISON BRUNO JANSEN SILVA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0842341-54.2020.8.10.0001, impetrado contra Ato supostamente ilegal de Reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. Emerge da inicial que o impetrante cursou Medicina em Universidade do Estado Plurinacional de Bolívia; que se inscreveu no processo de revalidação de diplomas de graduação na UEMA em 2020, consoante do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA; que as leis de revalidação de diplomas existentes no Brasil estabelecem dois critérios de revalidação: tramitação simplificada e tramitação detalhada; que, de acordo como seus documentos, tem direito à tramitação simplificada. Sustenta, ainda, que problemas internos da UEMA com seus servidores (Comissão Técnica de Medicina e Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros) no que tange ao cumprimento das fases de revalidação dos diplomas traz atraso no pleito dos candidatos, causando problemas irreparáveis; ocorre que o impetrante é formado pela Universidade Técnica Privada Cosmos – UNITEPC com sede em Cochabamba, Bolívia “(...) na qual sua instituição faz parte da Acreditação Arco - Sul, o que significa, a obrigação da parte impetrada em se ater, exclusivamente, à verificação dos documentos comprobatórios da diplomação do curso no prazo máximo de 60 dias a partir da data de abertura do processo de revalidação” (ID 13218826 – pág. 151), ou seja, que a revalidação pleiteada, seguindo a tramitação simplificada, não precisão das manifestação das comissões mencionadas acima. Sustenta que o direito vindicado encontra amparo, dentre outros, na Portaria Normativa nº 22/2016, Seção III, do MEC e na Resolução nº 3/2016 do CNE Assim, impetrou o presente writ a fim de compelir a UEMA a analisar seu processo pela “Tramitação Simplificada” em 90 (noventa) dias. Informações da UEMA no ID 13218840. Liminar indeferida (ID 13218834 – pág. 51), todavia, manejado agravo de instrumento, o relator concedeu a liminar vindicada (ID 13218851 – pág. 82). Conforme a sentença impugnada (ID 13218854), o pedido insculpido na inicial foi denegado. Contra o citado decisum de primeiro grau insurge-se o apelante (ID 13218860). Em suas razões, alega, em síntese, que tem direito de ver seu processo tramitar pelo modo simplificado, nos termos da Resolução 03/2016 do CNE/CES, regulamentada pela Portaria nº. 22/2016 do MEC; que seu diploma foi obtido em curso de instituição estrangeira acreditada no âmbito da avaliação do Sistema Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema Arcu-Sul. Ademais, aponta que a autonomia das universidades conferida pelo artigo 207 da CF não é absoluta; que tal autonomia não pode se sobrepor a lei especifica de revalidação de diplomas. Em face dos argumentos apresentados, o apelante pugna pelo provimento do presente recurso, concedendo-se a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora que conclua o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro, na modalidade simplificada, no prazo máximo fixado em lei de 90 (noventa) dias. É o suficiente relatório. Decido. Interposto a tempo e modo o recurso deve ser conhecido. Conforme apontado alhures, WALLISON BRUNO JANSEN SILVA DE SOUSA insurge-se contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou seu pedido para que a autoridade impetrada determinasse que seu requerimento de revalidação de diploma universitário estrangeiro tramitasse pelo sistema simplificado. Sem razão o apelante. De acordo com as informações apontadas na inicial, corroboradas pelo diploma de ID 13218832 – pág. 38, WALLISON BRUNO JANSEN SILVA DE SOUSA cursou medicina na Universidade Técnica Privada Cosmos – UNITEPC, na Bolívia; deseja que seu processo administrativo de revalidadeção ocorra por meio de tramitação simplificada. Conforme se observa no Edital nº , item 3.2, “A”, a tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros; tal tramitação adéqua-se aos candidatos com diplomas obtidos em cursos de Universidades estrangeiras acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema Arcu-Sul, ou seja, no sistema de acreditação regional de cursos universitários do Mercosul. Dita a Resolução nº. 03/2016 do CNE/CES , regulamentada pela Portaria nº. 22/2016 do MEC: [...] Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. [...] A Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação , por sua vez, estabelece (ID 15720806 – pág. 1): – Da Tramitação Simplificada Art. 19 – A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016. Art. 20 – A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 21 – A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo. Art. 22 – A tramitação simplificada aplica-se: I – aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II – aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III – aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV – aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos – Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. O Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, no qual ora apelante se inscreveu, estabelece (ID 13218833 – pág. 43): 3
Interposto a tempo e modo o recurso deve ser conhecido
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