Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL EM SERVIÇO DE URGÊNCIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. PRERROGATIVA NÃO ABSOLUTA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PARTICULAR E DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Raimundo Pereira da Silva e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de danos materiais proposta pelo ente público em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar e veículo conduzido pelo particular, condenando-o ao pagamento dos prejuízos materiais decorrentes da colisão. O particular sustenta inexistência de culpa exclusiva, ao passo que o Estado impugna apenas os critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa do particular e o nexo causal necessários para fundamentar sua responsabilidade pelos danos suportados pelo Estado; b) estabelecer se subsistem os consectários legais da condenação fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prioridade de circulação e de passagem conferida às viaturas policiais em serviço de urgência não possui caráter absoluto, pois o art. 29, VII, "d", do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de ingressar em cruzamentos com velocidade reduzida e observando os cuidados de segurança. 4. O laudo pericial comprova apenas a dinâmica da colisão, a posição dos veículos e a existência de preferência abstrata de passagem, mas não demonstra que o condutor da viatura observou as cautelas legalmente exigidas nem que a culpa pelo acidente decorreu exclusivamente da conduta do particular. 5. Os depoimentos colhidos confirmam que a viatura realizava perseguição policial e que o motorista tentou frear antes do impacto, porém não evidenciam o cumprimento do dever objetivo de prudência exigido para a condução de veículo oficial em situação de emergência. 6. Incumbe ao Estado, na condição de autor da demanda, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a culpa do demandado e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento da responsabilidade civil do particular, impondo a improcedência do pedido indenizatório e tornando prejudicado o recurso do Estado, restrito aos consectários da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível de Raimundo Pereira da Silva provido. Apelação Cível do Estado do Ceará prejudicado. Pedido improcedente. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva, e conhecer e dar por prejudicado a do Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível de Raimundo Pereira da Silva provido. Apelação Cível do Estado do Ceará prejudicado. Pedido improcedente. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva, e conhecer e dar por prejudicado a do Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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