Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 274 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que as apelações eram preparadas no ato da interposição ou em prazo determinado pelo relator. 2. A ausência do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para pagamento, impede o conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 3. Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARVALHO CANUTO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO E OUTROS. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante interpôs recurso, porém, não efetuo o pagamento do preparo. No despacho de ID 2838273, foi determinada a intimação do recorrente para recolher o preparo, em dobro. O apelante apresentou petição requerendo a concessão da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Isso porque, apesar de o apelante ter requerido a concessão da justiça gratuita na contestação, a sentença de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente, interpôs recurso e não recolheu o preparo, nem atacou a sentença no que diz respeito à condenação em custas e honorários. Apesar da intimação para pagamento em dobro, não o fez, se limitando apenas a fazer o pedido de concessão da justiça gratuita. A necessidade de recolhimento do preparo está prevista no art. 274 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. ... Art. 275. A antecipação das despesas processuais será feita: I – no juízo de origem, no caso da apelação Além disso, o pedido formulado após a interposição do recurso, não abrange o recolhimento do preparo da apelação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Diante do exposto, não conheço do apelo em razão da ausência do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora
Agravo interno não provido
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