Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0000916-71.2015.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valmir De Jesus Sales Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268-A) Apelado: Nijoze Maria Queiroz Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000916-71.2015.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALMIR DE JESUS SALES Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS APELADO: NIJOZE MARIA QUEIROZ Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão autoral está fundada no enriquecimento sem causa e na compensação civil por dano moral, devendo, assim, observar o prazo prescricional trienal, conforme previsão do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. II. Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir do dia em que nasce o exercício da pretensão, ou seja, no dia em que o suposto direito teria sido violado. III. Considerando que o autor ajuizou a presente demanda em 11/5/2015, postulando a indenização a título de danos morais, referente ao plantio de bananeiras e colheita da safra de cacau referente ao ano de 2010, observa-se que a pretensão encontra-se abarcada pela prescrição. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.