Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São José dos Campos – Estado de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal n. 0002136- 47.2015.4.03.6103, que indeferiu o pedido de aceitação de seguro garantia como meio hábil à garantia do Juízo das Execuções. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido, para que o seguro garantia seja aceito como meio idôneo para garantir a execução fiscal, desde que esteja em consonância com os requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN n. 164/2014, cabendo ao Juízo a quo a verificação de sua suficiência. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. III - Nesse sentido: AgInt no AREsp 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. IV - Agravo interno improvido.
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