Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA CRÉDITOS RECÍPROCOS EXIGÍVEIS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL PRESERVADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, sendo posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para autorizar a compensação de valores entre as partes, limitada às parcelas vencidas. A decisão reconheceu a abusividade de encargos contratuais, afastou a mora do consumidor e julgou improcedente a ação de busca e apreensão, autorizando, contudo, a compensação dos valores devidos pelas partes na fase de liquidação, restrita às obrigações já vencidas. O apelante sustentou a impossibilidade jurídica da compensação, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, especialmente reciprocidade de créditos líquidos, vencidos e homogêneos. Alegou que a descaracterização da mora e a improcedência da busca e apreensão impõem o retorno das partes ao status quo ante, sendo incompatível a compensação de valores. Defendeu que a compensação equivaleria ao reconhecimento indireto da validade da medida constritiva anteriormente ajuizada e que a jurisprudência afastaria tal providência em hipóteses de cobrança de encargos abusivos. Requereu a reforma da sentença para afastar integralmente a compensação determinada pelo Juízo sentenciante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a compensação de valores entre as partes, limitada às parcelas vencidas, mesmo após o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, da descaracterização da mora e da improcedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A compensação constitui modalidade de extinção das obrigações e exige a existência de créditos recíprocos, líquidos, exigíveis e fungíveis, nos termos do regime jurídico previsto no Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação somente pode ocorrer em relação a dívidas vencidas, sendo vedada sua extensão a parcelas vincendas. A decisão recorrida observou corretamente tal orientação ao restringir a compensação às obrigações vencidas e exigíveis, a serem apuradas em liquidação de sentença. O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais e a consequente descaracterização da mora não implicam extinção automática do vínculo contratual nem afastam a existência de obrigações válidas remanescentes entre as partes. A improcedência da ação de busca e apreensão não impede a compensação de créditos reciprocamente exigíveis, porquanto esta não representa convalidação da medida constritiva anteriormente proposta. A compensação, na hipótese, constitui mero mecanismo de equilíbrio patrimonial destinado a evitar enriquecimento sem causa e a impedir pagamentos em duplicidade ou execuções cruzadas desnecessárias. A sistemática adotada pelo Juízo sentenciante preserva simultaneamente o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente e a satisfação de parcelas efetivamente devidas, observando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não procede a alegação de afronta ao retorno das partes ao status quo ante, uma vez que a compensação limitada às obrigações vencidas constitui instrumento apto a promover a adequada recomposição patrimonial decorrente da revisão contratual. Verificada a observância dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à compensação, não há fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, da descaracterização da mora e da improcedência da ação de busca e apreensão não impede a compensação de créditos recíprocos entre as partes, desde que limitada às obrigações vencidas, líquidas e exigíveis, constituindo mecanismo legítimo de recomposição patrimonial e de prevenção ao enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 368, 369 e 370; Código de Processo Civil: art. 1.009; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça — entendimento consolidado no sentido de que a compensação somente se opera entre dívidas vencidas, vedada sua extensão a parcelas vincendas.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0014433-17.2024.8.16.0173 Ap, em que é apelante RALF ALAN GOMES FERREIRA, e apelado OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.