Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 1º, §2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.876/81. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada. Sustenta a embargante que o acórdão em baila seria omisso, haja vista que não teria tratado sobre o argumento de que a Secretaria do Patrimônio da União, ao indeferir o requerimento administrativo de isenção, não se baseou no requisito constante na Lei nº 13.465/2017. Defende, outrossim, a necessidade de observância da teoria dos motivos determinantes. 2. Diversamente do que afirma a embargante, o decisum colegiado é cristalino ao asseverar que "ainda que o ato administrativo que indeferiu o requerimento tenha tido motivação diversa dos fundamentos ora expendidos, não há que se falar na concessão do benefício pela via judicial, por todo o período pretendido, se restou constatado que a autora não é considerada carente ou de baixa renda, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, desde a modificação introduzida pela Lei nº 13.465/2017". 3. Se a parte autora da demanda busca a tutela jurisdicional de um direito que fora negado na esfera administrativa, e o Poder Judiciário, ao apreciar a questão, constata a ausência de amparo legal à pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos, não há que se falar, por óbvio, na concessão do benefício tão somente porque o ato administrativo apresentou motivação diversa ou errônea. 4. Em outros termos, independentemente de a validade de um ato administrativo estar vinculada à veracidade dos motivos que o justificam - em consonância com a teoria dos motivos determinantes -, o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, não está adstrito aos fundamentos administrativos, e tampouco deve reconhecer um benefício desprovido de proteção no ordenamento. 5. Nesse giro, constata-se que a solução do caso em baila encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. 6. Embargos declaratórios opostos pela apelada a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por I. G. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.