Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000833-11.2024.8.05.0264 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Tailan Silva Queiroz Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Apelante: Felipe Souza Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Apelante: Rian Mendes Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Sd/pm Erick Jordan Nascimento Bidu Terceiro Interessado: Sd/pm Jonatas Thiago De Souza Terceiro Interessado: Sd/pm Diego De Souza Neves Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000833-11.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TAILAN SILVA QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE MULTA, DE PARCELAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. INVIABILIDADE. PLEITOS QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS QUE PERMANECERÃO SOBRESTADAS, SE COMPROVADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. Incomportável a exclusão da pena de multa, visto que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da LEP, mesmo raciocínio aplicado à pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais, por sua vez, não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.