Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DEMANDISMO JUDICIAL. DEMANDAS COM ENFOQUES JURÍDICOS DISTINTOS. CONTRATOS DIVERSOS. PREFERÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETRAMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Delfino Paz em face da sentença de id. 29166623, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito com pedido de danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando detidamente os autos da presente demanda, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no referido caso, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio; 4. Apesar de as ações questionadas pelo juízo sentenciante se referirem sobre a mesma natureza jurídica, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir e em pedidos diversos, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e, ademais, versam sobre contratos distintos; 5. Ademais, verifica-se que a opção adotada pelo juízo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito não observando os meios para oportunizar o regular seguimento do feito, configura violação ao Princípio da Primazia da Decisão de Mérito. Tal princípio, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil e reiterado no artigo 6º, orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a solução integral do mérito em detrimento de decisões meramente processuais, sempre que possível; 6. No caso em apreço, o magistrado poderia ter considerado a manifestação fundamentada apresentada pela autora no ID 29166621, em estrito cumprimento à decisão judicial anterior, ou ainda, poderia ter determinado a reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme faculta o ordenamento jurídico. No entanto, optou por não adotar nenhuma dessas medidas, sob o argumento de que tais diligências acarretariam sobrecarga à Secretaria da Vara e ocasionariam atraso no regular andamento processual; 7. Ocorre que ao deixar de possibilitar tal adequação, optando diretamente pela extinção do feito, o juízo frustrou o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao impedir a apreciação do mérito por razões meramente formais, em desconformidade com os princípios da cooperação e da razoabilidade processual; 8. Dessa forma, verifico que, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento, com a regular citação e intimação do banco recorrido, para que o feito volte a tramitar normalmente perante o juízo de piso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, 6º do CPC; Art. 5º, XXXV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02002308920248060029 Acopiara, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Eg
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