Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor fiduciante. 2. A apelante comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado", quando enviada ao endereço contratual, é suficiente para comprovar a mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seus arts. 2º, § 2º, e 3º, exige a comprovação da mora para a propositura da ação de busca e apreensão. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), fixou tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário. 6. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a comprovação da mora, que se aperfeiçoa com o simples envio da notificação ao endereço contratual. 7. No caso concreto, o envio da notificação foi comprovado, sendo irrelevante a devolução do AR com a anotação mencionada, razão pela qual deve ser reconhecida a mora do devedor. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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