Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0136004-17.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055-A) Apelante: Marcelo Almeida Nascimento Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136004-17.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCELO ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA ** PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. DEPOSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à parte demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. III – Diante da falta de demonstração do alegado descumprimento da decisão liminar, que determinava a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, imperativa é a manutenção da sentença que reconheceu o pagamento do quantum debeatur e extinguiu a fase executiva do julgado. RECURSO NÃO PROVIDO
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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