Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TIME-SHARING. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cristiane Marta Heck e Joacir Mapelli contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir contrato de time-sharing e determinar a devolução de 90% do valor pago, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente sustenta que a verba honorária fixada sobre a condenação revela-se irrisória, defendendo a adoção do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, a fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve se limitar ao valor da condenação em dinheiro ou considerar o proveito econômico obtido com a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente buscado na apelação, quando a insurgência se limita à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios alternativos para fixação dos honorários, permitindo a adoção do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável ou irrisório, do valor atualizado da causa. 5. A fixação da verba honorária exclusivamente sobre o valor da condenação em dinheiro conduz a montante manifestamente módico, em desarmonia com os parâmetros legais. 6. O proveito econômico obtido não se restringe à restituição das parcelas pagas, abrangendo a rescisão de contrato com valor global de R$ 24.660,00 e vigência de cinco anos, bem como a desoneração das obrigações futuras e encargos contratuais. 7. A adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo assegura remuneração condigna ao patrono e reflete de modo mais adequado a dimensão econômica da controvérsia, conforme precedente da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: 1. O proveito econômico obtido com a rescisão contratual, que inclui a desoneração de obrigações futuras, deve ser considerado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A fixação de honorários exclusivamente sobre o valor da condenação em dinheiro é inadequada quando não reflete a dimensão econômica da demanda e resulta em verba irrisória.
Recurso provido
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33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Claudia Bedotti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.