Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, vislumbra-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos declaratórios opostos, não conhecidos, não interrompem o prazo do recurso especial. Assim, uma vez não conhecidos os aclaratórios, resta inviável a suspensão do prazo para interpor o recurso especial "que teve início no dia seguinte à intimação eletrônica do acórdão de fls. 292-303, ocorrida em , conforme certidão de fl. 312, 8/6/2023 encerrando-se em " (fl. 443), de modo que "o recurso 20/7/2023 interposto somente em , conforme constatado no 26/9/2023 protocolo do SAJ-SG e certificado à fl. 366 revela-se intempestivo". Agravo interno não conhecido. 4.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.