Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). FUNDAMENTO DE POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE. INADEQUAÇÃO. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS PREVIAMENTE FRUSTRADAS. MEDIDA APTA A AUXILIAR A LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SNIPER. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SISTEMAS COM FINALIDADES DISTINTAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), sob o fundamento de que a medida poderia ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção judicial. O agravante sustenta que promove a execução desde 2015, que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e que o acesso ao CCS-BACEN depende de requisição judicial, requerendo a reforma da decisão para viabilizar a consulta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível determinar a realização de consulta ao CCS-BACEN para fins de investigação patrimonial dos executados, bem como se o posterior deferimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. Razões de decidir O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro de vínculos entre clientes e instituições financeiras, cujo acesso para fins processuais depende de requisição judicial. Não procede o fundamento de que a própria parte poderia obter administrativamente as informações pretendidas, por se tratar de ferramenta acessível ao Poder Judiciário. Considerando que a execução tramita há longo período e que as diligências ordinárias de localização patrimonial restaram infrutíferas, revela-se legítima a utilização do CCS-BACEN como instrumento complementar de pesquisa patrimonial. A consulta postulada prestigia os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, contribuindo para a localização de informações aptas à satisfação do crédito exequendo. O posterior deferimento de pesquisa via sistema SNIPER não implica perda do objeto do agravo, pois as ferramentas possuem natureza, finalidade e abrangência distintas, permanecendo hígido o interesse recursal quanto à consulta específica ao CCS-BACEN. A jurisprudência desta corte admite a utilização do CCS-BACEN após a frustração das diligências tradicionais de localização de bens, como mecanismo apto a auxiliar a investigação patrimonial do devedor. Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória e inexistiu fixação de verba sucumbencial na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativamente aos executados, observadas as cautelas de praxe. Tese de julgamento: É cabível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) como medida de investigação patrimonial em execução, especialmente após a frustração das diligências ordinárias de localização de bens, por se tratar de ferramenta cujo acesso depende de requisição judicial e que contribui para a efetividade da tutela executiva. O deferimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER não afasta o interesse recursal quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, por se tratar de mecanismos com finalidades distintas. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0095013-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativamente aos executados, observadas as cautelas de praxe.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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