Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0827626-05.2023.8.10.0000 REQUERENTE: DAILY ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por Daily Araujo Rodrigues em face do Estado do Maranhão, visando desconstituir sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851913-05.2018.8.10.0001, que extinguiu a execução sob o fundamento da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, em razão da reestruturação da carreira dos servidores militares pela Lei Estadual nº 8.591/2007. A autora alegou violação à coisa julgada (CPC, art. 966, V) e erro de fato (CPC, art. 966, VIII), ao argumento de que a decisão rescindenda se baseou em fundamento não discutido na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda violou a coisa julgada ao reconhecer que a reestruturação da carreira afastou o direito à incorporação do índice da URV; (ii) verificar se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a justificar a rescisão da decisão executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença rescindenda encontra respaldo na tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (repercussão geral), que reconhece a reestruturação da carreira como marco final para a incorporação de percentual decorrente da URV, afastando o direito à percepção ad aeternum da vantagem. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ também admite a limitação temporal da incorporação da URV em razão de alteração superveniente no regime jurídico, conforme precedentes que aplicaram o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007 representa causa legítima e superveniente para limitação dos efeitos da decisão judicial, não configurando afronta à coisa julgada, mas sim adequação à nova ordem normativa. Não se verifica erro de fato, uma vez que a sentença baseou-se em provas constantes dos autos e em interpretação jurídica acerca da superveniência legislativa; a controvérsia é jurídica, e não fática, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. A jurisprudência do TJMA, inclusive em casos análogos, adota a tese do STF no RE 561.836, reconhecendo a legitimidade da limitação temporal imposta pela reestruturação remuneratória, ainda que tal circunstância não tenha sido discutida na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando implementada por lei específica, constitui causa superveniente legítima para limitar os efeitos de decisão judicial anterior que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV. A aplicação de norma superveniente pelo juízo da execução não viola a coisa julgada, desde que decorra de alteração do regime jurídico e esteja em conformidade com precedente vinculante do STF. A controvérsia sobre os efeitos da reestruturação remuneratória em decisão exequenda não configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V e VIII; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015, DJe 22.02.2016; STF, RE 580.927-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, REsp 1703978/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1653048/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 18.04.2017.
Pedido improcedente.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.