Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DETERMINADAS POR DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (id. 29575919), visando sanar supostos vícios constantes no Acórdão de id. 27449103, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que, no julgamento do Agravo Interno interposto pelo ora embargante, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a Decisão Interlocutória recorrida. Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao determinar providência (nomeação do impetrante independentemente de ordem de classificação) que contraria o comando do título executivo transitado em julgado (que exigiu expressamente o respeito à ordem de classificação), bem como em omissão quanto à existência de título executivo hábil que autorize nomeação fora dos limites da decisão originária; quanto à impossibilidade jurídica de nomeação após a expiração da validade do concurso; e quanto aos requisitos para aplicação de multa coercitiva quando não configurado o descumprimento de ordem judicial. Razões de decidir: 3. Diferentemente do que aduz o embargante, não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão judicial originária condicionou a nomeação do candidato à ordem de classificação apenas quando o concurso ainda estivesse em vigência. 4. O Colegiado, ao apreciar o Agravo Interno, analisou detidamente a situação ora questionada, não se contradizendo, portanto, com a decisão originária, mas interpretando-a à luz da situação jurídica vigente no momento do cumprimento. 5. Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se a inexistência das omissões apontadas pelo embargante. As matérias suscitadas foram examinadas de forma expressa no acórdão. 6. O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 7. Nesse contexto, não se verifica contradição ou omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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