Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Os agravantes alegam que fizeram referência aos acórdãos indicados como paradigmas na inicial dos embargos de divergência, sustentando o cumprimento da exigência prevista no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requerem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera referência aos acórdãos indicados como paradigmas na inicial dos embargos de divergência é suficiente para atender ao requisito de juntada do inteiro teor dos acórdãos, conforme previsto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Também se discute se é admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, não sendo suficiente a mera referência aos acórdãos na inicial. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência encontra óbice na jurisprudência do STJ, que veda tal providência, considerando que a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não é admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.
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O STJ EAREsp 2.419.667 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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