Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMILICIAR. HOME CARE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALECIMENTO DA ASSSOCIADA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que o falecimento da usuária ocorreu no curso da demanda, não há que se falar em perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que esta não ocorreu em relação ao pedido principal em virtude da caracterização de conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, devendo prosseguir o feito com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois não se trata de ação personalíssima. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa na cobertura do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), porquanto constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2. Existindo indicação para que a usuária, idosa acometida de vários problemas de saúde ( , fazendo com quetivesse indicação de atenção médica no âmbito doméstico com equipe multidisciplinar, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura por parte da empresa, não devendo ser acolhida a insurgência recursal que se ampara notadamente no argumento de que não há previsão no rol de procedimentos da ANS, cuja natureza (taxativa ou exemplificativa) ainda não restou pacificado no STJ, devendo ser analisada a especificidade de cada caso concreto. 3. Evidenciada a abusividade da recusa de cobertura do tratamento, entendo caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pelo contratante, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparada pela operadora de plano de saúde. 4. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento à Apelação Cível
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