Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8066529-10.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edmilson Gomes Da Hora Filho Registrado(a) Civilmente Como Edmilson Gomes Da Hora Filho Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897-A) Impetrado: Juízo De Direito Da 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador Impetrante: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066529-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDMILSON GOMES DA HORA FILHO registrado(a) civilmente como EDMILSON GOMES DA HORA FILHO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECRETO CAUTELAR JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA – TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM A PENA QUE SERIA APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA – ARGUMENTO SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I – Paciente preso em flagrante no dia no dia 13/08/2024, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por terem sido apreendidos 344,40g de maconha, distribuídas em duas porções acondicionadas em plástico incolor, 575,66g de cocaína, distribuídas em uma porção maior embalada em filme plástico, 415 porções acondicionadas em micro tubos de plástico, munições, arma de fogo, balança de precisão, embalagens de acondicionamento de drogas e caderno de anotações. II – Trata-se de Habeas Corpus no qual sustenta-se, entre outras alegações a ausência dos requisitos legais para decretação da preventiva, destacando que o paciente é primário, tem endereço e emprego fixos, e possui menoridade relativa. Entretanto, considerando que o aludido Decreto Preventivo já foi objeto do Habeas Corpus anterior, nº 8054082-87.2024.8.05.0000, impetrado, inclusive, pelo mesmo advogado em favor do ora paciente, julgado na Sessão realizada em 01/10/2024, oportunidade em que se registrou a presença dos requisitos para a custódia preventiva, sendo, inclusive, ressaltado que as supostas “condições pessoais” são “insuficientes para afastar a prisão preventiva”, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido quanto à referida matéria. III – De referência as alegações envolvendo possível incidência “do tráfico privilegiado e da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritivas de direitos”, vê-se que o paciente é apontado como autor do crime de tráfico de drogas, com previsão de pena correspondente a até 15 (quinze) anos de reclusão, evidenciando uma censurabilidade relevante, que, em tese, pode conduzir ao cumprimento de pena privativa de liberdade. IV- “Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 663322/SC, Rel. Min. Irlan Paciornik, DJe 24/06/2021). V – Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito e para o oferecimento da denúncia, consta das informações prestadas pela autoridade impetrada que o paciente foi preso em 13/08/2024, bem como que, na data de 16/09/2024, aquele e juízo concedeu a prorrogação de prazo para a conclusão das investigações e que “a denúncia foi oferecida em 22.11.2024”. Portanto, considerando os novos elementos trazidos aos autos, constata-se que o alegado excesso de prazo encontra-se superado. VI - Inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA HC 8066529-10.2024.8.05.0000 – SALVADOR RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8066529-10.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, impetrado por ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em favor de EDMILSON GOMES DA HORA FILHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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