Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão oriunda do Juízo de base que, em causa de índole consumerista, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, sob a alegação de que ocorreu a “distribuição aleatória de demanda em comarca ou circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação”. 2. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania aponta que “não se admite [...], sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). Nesses casos, inclusive, é possível a declinação de ofício da competência, como assinalado pelo Juízo de origem, e decidido recentemente pelo STJ, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; não incide, nessas situações, a Súmula nº 33 daquela Corte Superior (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022). 3. Caso em que o recorrente mora em São Pedro da Água Branca, e possui conta bancária na agência do recorrido situada em Vila Nova dos Martírios, que é termo judiciário da Comarca de São Pedro da Água Branca. Não há, portanto, motivo para ajuizamento da ação na Comarca de Imperatriz. 4. O argumento de que a empresa possuiria “sede administrativa” em Imperatriz/MA não pode ser acolhido, primeiramente, por não se coadunar com o princípio da facilitação da defesa do consumidor - antes, de maneira paradoxal, serviria, por essa linha de raciocínio, à defesa do fornecedor. Além disso, também não se enquadra, para os fins deste processo, o Município de Imperatriz/MA no conceito de domicílio do requerido, porquanto "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). 5. A parte agravante não apresentou justificativa plausível para o ajuizamento de sua demanda em foro diverso daqueles pelos quais poderia optar, em dissonância com a norma principiológica insculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, “não se pode admitir, sob o pretexto de incidência da Súmula nº 33/STJ, que o consumidor escolha aleatoriamente o foro no qual pretende litigar, totalmente distinto daqueles que lhes são disponíveis, o que subverteria o princípio do juiz natural” (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022). 6. Agravo de Instrumento desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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