Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, em razão de alegada divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre a retroatividade do crime licitatório previsto no art. 337-E do Código Penal. 2. Os agravantes sustentam que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) impõe o reconhecimento de seus efeitos retroativos, alegando a atipicidade da conduta criminalizada pela lei revogada e requerendo a absolvição dos réus com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, como paradigma para embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada foi mantida com base em precedente mais recente da Corte Especial, que reforça a inadmissibilidade de paradigmas extraídos de ações constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.990.115/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27.11.2024.
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O STJ EREsp 2.100.416 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.