Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO CONTRATO TEMPORÁRIO RESCISÃO ANTECIPADA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que os servidores contratados em regime temporário são exoneráveis "ad nutum" , bastando a mera conveniência da Administração Pública para que seja cessado o vínculo jurídico. Portanto, trata-se de um ato que prescinde de motivação e independe da instauração de processo administrativo. 2. Contudo, a Administração Pública, a despeito de fazer referência a conveniência administrativa, justificou o motivo da cessação, baseado em uma sentença proferida nos autos do processo nº 0002735-81.2017.8.08.0011 que não se relaciona com o contrato temporário firmado entre o agravante e a agravada. 3. Assim, verifico que a rescisão contratual não se deu por mera conveniência administrativa, que caracteriza o ato discricionário, estrito à conveniência e oportunidade da administração, mas por fato motivado. 4. Nesse contexto, incide a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública está vinculada aos motivos expressos no ato administrativo, mesmo que a motivação não fosse necessária para a validade do ato. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00013743120198080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) Desta forma, considerando que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da motivação do ato de exoneração e a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa face à imputação de quebra de contrato, entendo que o ato administrativo encontra-se eivado de nulidade. Cumpre ressaltar que a ilegalidade da rescisão levada a efeito sem observância do devido processo legal, de forma unilateral e antecipada, pelo Apelado, não autoriza o acolhimento da pretensão de reintegração, deduzida pelo Apelante, porquanto não ostenta o servidor temporário, nesses casos, direito à reintegração a cargo público de que não é de provimento efetivo, tampouco a serviço público em que não goza de estabilidade. Até porque, eventual imposição de restabelecimento do vínculo precário, ainda que indevidamente rescindido, implicaria ofensa ao princípio da separação de poderes, por ferir núcleo intangível da discricionariedade administrativa, além de potencial ofensa aos parâmetros constitucionais e locais autorizadores da excepcional contratação desprovida de prévia aprovação em concurso público, ante a impossibilidade de precisa aferição quanto à hodierna existência dos pressupostos exigidos, uma vez superado o prazo anteriormente contratado. Logo, devido somente os possíveis prejuízos advindos da dispensa motivada, mas não submetida ao processo administrativo competente, através da indenização correspondente à remuneração que seria recebida pelo recorrente até o término do contrato. Ante o exposto, e contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento à Apelação para reconhecer a nulidade do ato administrativo de rescisão do contrato nº 883/2016, para condenar o Apelado a indenizar o Apelante às verbas relativas ao período residual de vigência do contrato de trabalho temporário, ou seja, à remuneração equivalente ao serviço que seria prestado entre a data da rescisão antecipada do contrato e o dia do término fixado no instrumento, bem como férias, acrescidas de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos por ocasião da rescisão, sendo tudo corrido pelo IPCA-E a partir do vencimento originário em que ocorreria cada remuneração, mais juros aplicados a caderneta de poupança a contar da citação. Condeno ainda o recorrido em honorários advocatícios, em percentual a ser definido após a liquidação do valor da condenação nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. É O
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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