Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Moral, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante comprovou a efetiva negativação de seu nome por ato da empresa Apelada, apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva negativação de seu nome. A notificação prévia emitida por órgão de proteção ao crédito, por si só, não comprova a existência da inscrição indevida, por não possuir caráter público nem demonstrar a consumação da negativação. A empresa requerida apresentou documentos que demonstram a ausência de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, afastando a alegação de ato ilícito e, consequentemente, a possibilidade de indenização por dano moral. Ausente comprovação da negativação, não se configura o ilícito nem se presume o dano à honra do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples notificação prévia de possível negativação não comprova, por si só, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência da negativação. Inexistindo comprovação de negativação e de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5146702-39.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; TJ-MG, AC nº 1006916-00.0589-0/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 05.08.2021.
acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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