Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O recorrente alegou inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, sem estabelecer correlação lógica entre os fatos apurados e os dispositivos legais violados, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e a falta de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A mera transcrição de ementas sem análise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos dos casos citados não atende ao requisito de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o controle de legalidade próprio do recurso, não cabendo ao Tribunal suprir lacunas argumentativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. A ausência de indicação precisa dos Tese de julgamento: dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas sem análise comparativa dos fatos e fundamentos jurídicos não satisfaz o ônus de demonstração de dissídio jurisprudencial". CF/1988, art. 105, III; Súmula 284 Dispositivos relevantes citados: /STF. STJ, AgInt no AREsp 1.684.101 Jurisprudência relevante citada: /MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
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