Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8060337-95.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arnaldo Dos Santos Barbosa Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060337-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM (ID.54534565). 2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, o Impetrante recolheu custas ao ID.54534566. Isto posto, rejeito a preliminar. 3. De igual modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. Neste sentido, a preliminar arguida deve ser rechaçada, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.451/22. 4. Descabida também a alegação de prescrição do fundo de direito. Com efeito, considerando que o pagamento é realizado mês a mês pelo ente público, a relação jurídica é de de trato sucessivo e, como tal, se renova a cada mês. 5. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo da Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente da PM, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Impetrante passou para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de 1º Sargento (IDs.54537328 e 54537327), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, contudo afirma que teria direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, devendo receber os proventos de Capitão PM, em razão da inatividade. 7. De plano, ressalto que, ao contrário do quanto afirmado na exordial, não foram colacionadas provas de que o impetrante “exerceu funções de 1º Tenente” quando em atividade, tendo o sido juntada aos autos apenas a documentação constante nos IDs.54537327 e 54537328, que se referem aos BGOs de sua promoção a Primeiro Sargento e passagem para a inatividade, além de contracheques (ID.54537331), procuração (ID.54559545), comprovante de endereço (ID.54537330), documento de RG (ID.54537332). 8. Com efeito, no que concerne ao pleito de promoção ao posto de 1º Tenente e recebimento dos proventos de Capitão PM, ressalta-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7.990/01, e tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. 9. Ocorre que, da documentação colacionada pelo Impetrante como prova pré-constituída (contracheques de janeiro a dezembro/2022 - ID.54537331), infere-se que o cargo/função consignado no aviso de crédito ainda é referente à graduação de Primeiro Sargento, fato este comprovado através da leitura dos BGOs acostado aos autos (IDs.54537327 e 54537328), o que não se afigura suficiente para comprovar o direito por ele alegado, uma vez que, repita-se, não restou patente o atingimento de todos os pré-requisitos para alcançar o oficialato e, deste modo, resta fulminada sua expectativa de direito pela via mandamental, uma vez que não se admite na via eleita dilação probatória. 10. Na hipótese vertente, não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática. É dizer, na hipótese vertente não há direito líquido e certo a ser amparado pela via angusta do rito mandamental, que, como sabido, não comporta dilação probatória. 11. Destarte, a promoção na carreira do policial militar deve atender diversos requisitos, dentre eles o interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, não vislumbro alicerce jurídico para a pretensão veiculada. 12. Ademais, a pretensão do impetrante de percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência desta Corte Estadual. Precedentes. 13. Face ao exposto, não se vislumbra ilegalidade a ser combatida, pois no caso dos autos, verifica-se que o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2017, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM (ID.54537328), posto hierarquicamente superior ao seu, em conformidade com as Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.990/2001, que regem a escala hierárquica da Polícia Militar. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares alegadas e DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante
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