Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à declaração de inexistência de empréstimo consignado, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira. 2. A apelante sustenta que cada ação discute contrato distinto e que a multiplicidade de demandas não caracteriza ausência de interesse de agir ou abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de ações autônomas, relativas a contratos de empréstimo distintos, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 4. Interesse de agir: A autora busca a interrupção de descontos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, estando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. 5. Autonomia dos contratos: As demandas discutem contratos diferentes, com valores, parcelas e períodos de desconto próprios, o que exige análise individualizada de cada relação jurídica. 6. Ausência de conexão: A identidade das partes não basta para caracterizar conexão quando os processos possuem causas de pedir relacionadas a contratos autônomos e não apresentam risco concreto de decisões conflitantes. 7. Consequência da eventual conexão: Ainda que reconhecida a conexão, a medida processual adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, e não a extinção da ação. 8. Acesso à justiça: A propositura de múltiplas demandas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação. A extinção fundada exclusivamente na quantidade de processos viola os princípios da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição. 9. Error in procedendo: Ausente fundamento válido para afastar o interesse de agir, o indeferimento da petição inicial configura vício processual e impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ações separadas contra a mesma instituição financeira não afasta o interesse de agir quando cada demanda discute contrato distinto. 2. A multiplicidade de processos não configura, por si só, abuso do direito de demandar. 3. A eventual conexão enseja a reunião dos processos, e não sua extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 6º, 55, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n. 0201210-72.2024.8.06.0114, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE, Apelação Cível n. 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito
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