Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVADO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PARTE PARCIALMENTE VENCEDORA. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA E OUTROS, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de agravo de instrumento. recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser apreciada no recurso consiste em saber da base de cálculo para a incidência de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença impugnada em face da Fazenda Pública junto com a aplicação da teoria da sucumbência mínima.. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A base de cálculo dos honorários deve ser aquilo que a parte ganhou. Como a impugnação foi lastreada no excesso da execução, é sobre o excesso que devem incidir os honorários. Quanto ao percentual, entendo que 10% (dez por ceto) é razoável. 4. O que altera-se é a sucumbência. O presidente do feito entende que fica a cargo dos exequentes, quando eles sucumbiram minimamente do pedido formulado, devendo, por isso mesmo, o encargo ser assumido inteiramente pelo executado (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 5. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.