Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Juízo de retratação, realizado em adequação à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20), que afastou a prescrição anteriormente reconhecida e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da pretensão indenizatória decorrente da ausência de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à suposta criação de marco prescricional diverso daquele previsto constitucionalmente, à incidência dos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, bem como quanto à interrupção da prescrição pela ação trabalhista anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 20 do TST, que fixou critérios específicos para a contagem da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da ausência de repercussão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria; e (ii) se a aplicação do precedente vinculante teria violado os arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, e 22, I, da Constituição Federal, os arts. 8º, § 2º, e 11, § 3º, da CLT, o art. 487, II, do CPC, ou a Súmula nº 268 do TST. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento conforme a tese defendida pela parte. O acórdão hostilizado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar o Tema Repetitivo nº 20 do TST, consignando que a pretensão indenizatória se submete à prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com observância dos critérios temporais estabelecidos pelo precedente vinculante. A decisão atacada registrou que o contrato de trabalho foi encerrado antes da publicação da tese do Tema nº 20, razão pela qual não incide a prescrição bienal. Também consignou que a ação trabalhista principal, na qual foram reconhecidas as parcelas salariais que fundamentam a pretensão indenizatória, transitou em julgado em 03/12/2021, fixando-se essa data como termo inicial da prescrição quinquenal, conforme item III, "b", do Tema Repetitivo nº 20. A aplicação do precedente qualificado não representa criação de novo prazo prescricional nem afastamento do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas interpretação vinculante acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional em situação jurídica específica. A controvérsia acerca da ciência da lesão, da alegada criação de ficção jurídica pelo deslocamento do termo inicial e da suposta suspensão da eficácia constitucional foi expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado, não havendo omissão a ser suprida. A ação trabalhista anteriormente ajuizada não foi considerada como causa interruptiva da prescrição, mas como processo principal cujo trânsito em julgado definiu o marco inicial prescricional previsto no Tema Repetitivo nº 20, sendo inaplicável a discussão sobre identidade de pedidos e Súmula nº 268 do TST para modificar a conclusão adotada. Não há violação ao art. 8º, § 2º, da CLT, pois a decisão decorreu da observância de precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de julgamento repetitivo, e não da criação autônoma de obrigação ou regime prescricional por esta Corte. O pedido de prequestionamento não evidencia omissão, pois os dispositivos legais e constitucionais indicados foram examinados à luz dos fundamentos adotados no julgamento, sendo suficiente a manifestação expressa acerca da inexistência de violação normativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema Repetitivo nº 20 do TST, em hipótese de pretensão indenizatória decorrente da ausência de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria, não configura criação de novo prazo prescricional, mas definição vinculante do termo inicial da prescrição aplicável ao caso concreto. 2. O trânsito em julgado da ação trabalhista principal pode constituir termo inicial da prescrição quinquenal quando presentes as condições estabelecidas no item III, 'b', do Tema Repetitivo nº 20 do TST. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida adequada quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e inexistem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, e 22, I; CLT, arts. 8º, § 2º, 11, § 3º, e 897-A; CPC, arts. 487, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, Tema Repetitivo nº 20; TST, Súmula nº 268; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA LOPES DE ALMEIDA AMAZONAS
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.