Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais, reconhecendo o direito à gratificação por titularidade no percentual de 8%, com base em curso de pós-graduação concluído em 2018, antes do descredenciamento da instituição emissora pelo MEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se diplomas de pós-graduação emitidos por instituição de ensino superior posteriormente descredenciada pelo MEC mantêm validade para fins de progressão funcional, especialmente para concessão de gratificação por titularidade prevista em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 121/2019 assegura a gratificação por titularidade a servidores que concluírem cursos reconhecidos pelo MEC. 4. Os diplomas foram emitidos em 02/03/2018, quando a instituição ainda estava regularmente credenciada, sendo o descredenciamento formalizado apenas em 24/10/2019. 5. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) garante validade nacional aos diplomas emitidos por instituições reconhecidas, desde que registrados. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que o descredenciamento posterior não invalida automaticamente diplomas emitidos durante a vigência do credenciamento, preservando a segurança jurídica e os direitos adquiridos dos alunos. 7. Diante do conjunto probatório e normativo, mantém-se incólume a sentença que reconheceu o direito à gratificação por titularidade, determinando sua implantação definitiva no percentual de 8%, com efeitos retroativos à data do requerimento e reflexos em férias e 13º salários, conforme previsto na Lei Complementar nº 121/2019. 8. Por fim, considerando que a sentença possui conteúdo ilíquido, impõe-se a adequação de ofício quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, para que sua fixação seja postergada à fase de liquidação, ocasião em que deverá ser observada também a atuação em grau recursal, conforme prevê o §11 do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. 10. Sentença reformada de ofício, para adequar os honorários advocatícios aos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48; Lei Complementar Municipal nº 121/2019, art. 33; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 4º, II e 11; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0718248-55.2020.8.07.0016; TJSP, 1003616-41.2023.8.26.0363; TJMT, 1018611-09.2022.8.11.0041; TJES, 5030944-24.2022.8.08.0035; STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. 10. 10. Sentença reformada de ofício, para adequar os honorários advocatícios aos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
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